A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou, na última quinta-feira (13), a sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A decisão condena o Município de São Luís a fiscalizar e garantir a preservação de áreas públicas do Loteamento Cohab-Anil IV. Além disso, a prefeitura deve regularizar ocupações irregulares no prazo de dois anos. O descumprimento da decisão acarreta multa diária de R$ 1 mil.
A decisão atende a pedido da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, em Ação Civil Pública. O promotor de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior é o titular da promotoria.
Sentença
A desembargadora Angela Maria Moraes Salazar manteve integralmente a sentença em seu voto. Ela confirma a responsabilidade do município pela fiscalização e proteção das áreas públicas. A decisão baseia-se no Estatuto da Cidade (lei n° 10.257/2001) e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (lei n° 6.766/1979). As leis impõem aos municípios o dever de fiscalizar e assegurar a função social da propriedade. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano também estabelece que as áreas públicas de loteamentos registrados passam automaticamente ao domínio do município, que tem a obrigação de preservá-las.
“As provas constantes nos autos demonstram a existência de ocupações irregulares e a omissão do Município em adotar medidas efetivas para regularizar a situação. Os relatórios de vistoria juntados ao processo indicam a presença de edificações precárias e ocupações privadas em áreas destinadas ao uso público, o que reforça a necessidade de intervenção estatal para corrigir tais ilegalidades”, pontuou a relatora.
Questionamentos
A Prefeitura de São Luís questiona o valor da multa imposta em caso de descumprimento da sentença, mas a 1ª Câmara de Direito Público mantém o valor. A desembargadora avalia que o valor “atende ao princípio da proporcionalidade, pois visa compelir a administração pública a cumprir suas obrigações dentro do prazo estabelecido”.
Por fim, o tribunal considera que o prazo estabelecido já considera as dificuldades da administração pública, mas não permite a perpetuação da omissão estatal.
“O prazo de dois anos é suficiente para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias à regularização das ocupações e conservação das áreas públicas”, conclui a desembargadora.
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