Judiciário Condena Estado, Município e Viper Transporte a Adequar Acessibilidade nos Ônibus de São Luís

O poder Judiciário do estado do Maranhão determinou, em sentença publicada em 28 de fevereiro, que o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e a empresa Viper Transporte e Turismo realizem a instalação ou reparo imediato nos elevadores de acessibilidade dos ônibus das linhas Tropical Santos Dumont e Socorrão 2. As autoridades envolvidas têm o prazo de 15 dias, contados a partir da publicação da decisão, para cumprir a ordem judicial.

Além de adequar os ônibus, os réus foram condenados a pagar R$ 20 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Também terão que pagar 10% sobre o valor da causa, quantia destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Maranhão (FADEP). O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, proferiu a decisão, que atendeu a um pedido da Defensoria Pública Estadual.

Acessibilidade no Transporte Público: O Caso de uma Criança com Deficiência

O processo teve origem em uma denúncia de um pai de uma criança com deficiência. O homem relatou as dificuldades enfrentadas por seu filho, que depende do transporte coletivo para ir à escola e retornar para casa. Segundo o relato, os ônibus das linhas Tropical Santos Dumont e Socorrão 2 não oferecem elevadores de acessibilidade ou, quando possuem, os dispositivos estão quebrados. Esse cenário tem gerado enormes dificuldades e constrangimentos para a criança e sua família, prejudicando o direito à mobilidade e ao transporte digno.

Fundamentação Jurídica e Direitos Garantidos pela Constituição

Na sentença, o juiz baseou-se em dispositivos da Constituição Federal, que garantem o direito à acessibilidade nos transportes coletivos. Ele também citou a Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas técnicas para a acessibilidade nos veículos de transporte coletivo, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que obriga os veículos, terminais e estações de transporte a serem acessíveis para todos, incluindo pessoas com deficiência.

A decisão reitera que os responsáveis pelo transporte coletivo devem oferecer os serviços de forma adequada, garantindo que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, possam utilizá-los de maneira segura e digna.

Falta de Eficiência nas Medidas de Fiscalização

Durante o processo, o Estado e o Município apresentaram documentos que indicavam fiscalização nos veículos e tentativas de cumprimento das normas de acessibilidade. O juiz considerou essas ações ineficazes, avaliando que as medidas adotadas até então não resolveram o problema de forma concreta. Para ele, a situação enfrentada pelos usuários com deficiência, especialmente a criança citada no processo, configurava não apenas uma falha no serviço, mas uma violação grave dos direitos humanos.

Violação da Dignidade Humana e Obrigação de Reparação

O juiz destacou que o tratamento dispensado aos passageiros com deficiência era “insatisfatório e desumano”, violando a dignidade da pessoa humana. A sentença reafirma que a responsabilidade pela prestação de um serviço de transporte adequado recai não apenas sobre as empresas concessionárias, mas também sobre os entes públicos, que devem garantir o cumprimento dos requisitos legais de acessibilidade. Assim, a condenação obriga a reparação pelos danos causados à coletividade, especialmente às pessoas com deficiência, que ficam privadas de um direito básico à mobilidade.

“Dessa forma, concluo que os acontecimentos extrapolaram os transtornos normais da vida em sociedade, tornando imprescindível a reparação por danos morais coletivos”, declarou o juiz na sentença.

Essa decisão representa um importante avanço, reconhecendo a acessibilidade como um direito fundamental que deve ser garantido a todos os cidadãos, sem discriminação. O cumprimento imediato da sentença será fundamental para garantir a inclusão social e a dignidade das pessoas com deficiência em São Luís.

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